AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
Nota Técnica SEI nº 90/2021-NPFAM-AL/GER-AL
PROCESSO Nº 48081.000149/2021-03
INTERESSADO: FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO
ASSUNTO
Análise do Parecer Técnico elaborado pela Brandt Meio Ambiente, sobre a prisão da coluna de perfuração no poço 36.
INTRODUÇÃO
A presente Nota Técnica visa atender a solicitação do MPF/AL para que a ANM se manifeste sobre o Parecer Técnico elaborado pela empresa Brandt Meio Ambiente, e aponte a solução técnica mais adequada, na visão desta Agência, para equacionar o problema da coluna de perfuração que se encontra aprisionada no poço nº 36 (furo direcional).
O Parecer supracitado apresenta um histórico, a avaliação dos riscos e indica a solução técnica para o fechamento do poço/mina nº 36, o qual teve sua perfuração iniciada em 25/11/2018, visando a produção de sal-gema, no contexto do plano de aproveitamento econômico da concessionária. Entretanto, em decorrência da instabilidade geológica verificada na área, a perfuração foi interrompida em razão do aprisionamento da coluna de perfuração (prisão da broca), no início de fevereiro de 2019, a cerca de 982 metros profundidade.
ANÁLISE
O poço 36 não alcançou a camada salina em razão do travamento da coluna de perfuração. Portanto, os trabalhos de lavra não foram iniciados por meio desse poço, ou seja, não chegou a ser aberta uma frente de lavra (cavidade) nessa localidade.
O risco de aprisionamento da broca é inerente a atividade de perfuração de poços, a qual é recuperada (pescada) quando possível. Todavia, no caso em tela, a coluna de perfuração está aprisionada a cerca de 983m de profundidade, tornando inviável o seu resgate.
Na hipótese em questão, a técnica usual e de menor risco é a cimentação e tamponamento do poço, ou seja, o abandono permanente do poço. Quanto à permanência da coluna de perfuração no poço, é improvável a ocorrência de alguma contaminação ambiental, uma vez que a técnica de abandono é amplamente utilizada, sobretudo em poços de petróleo, onde tem normativo específico, tanto para poços marítimos (offshore), como para terrestres (onshore), em todo o mundo.
Fazendo aqui um paralelo com os poços de petróleo, tem-se que o abandono de poços faz parte do escopo das atividades de construção e intervenção de poços com vistas à garantia de sua integridade, devendo a implementação dos esquemas de abandono estarem aderentes às melhores práticas da indústria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista que não foi possível recuperar a coluna de perfuração, a qual está travada a cerca de 983 metros de profundidade, a consultoria técnica contratada pela Braskem, recomendou cimentar e tamponar o poço, cuja técnica se mostrou a mais eficaz e de menor risco associado.
A nosso ver, a cimentação do poço é a solução mais segura e adequada, tanto do ponto de vista técnico quanto ambiental e não representa risco a cimentação do poço com a coluna de perfuração no seu interior, haja vista que o preenchimento com cimento isola a coluna de perfuração, evita a comunicação entre as camadas geológicas e os aquíferos associados, a contaminação dos aquíferos, e ainda proporciona estabilidade mecânica às suas paredes.
Isto posto, concordamos que a Braskem S.A. realize a cimentação do poço e o tamponamento de superfície com a coluna de perfuração em seu interior, nos termos propostos, desde que essa atividade seja devidamente autorizada pelo Órgão ambiental competente.
| | Documento assinado eletronicamente por Marina Tietz de Souza Mendes, Chefe de Núcleo, em 22/10/2021, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por José Antonio Alves dos Santos, Plano Especial de Cargos (art. 3º da Lei 11.046/2004), em 22/10/2021, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.gov.br/anm/pt-br/autenticidade, informando o código verificador 3142227 e o código CRC C5F00D26. |
| Referência: Processo nº 48081.000149/2021-03 | SEI nº 3142227 |